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2026/04/01

Portaria Normativa AGU Nº 213 DE 31/03/2026

Dispõe sobre a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica na cobrança de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, VI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 22-B da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.136887/2025-67, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica de que trata o Capítulo III da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e que envolva créditos:

I - da União cuja competência de cobrança seja da Procuradoria-Geral da União; e

II - inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal.

Parágrafo único. A caracterização de relevância de que trata a Portaria Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024, não se aplica ao contencioso de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 2º O contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica caracteriza-se pela presença de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 1º Considera-se disseminada a controvérsia jurídica quando houver:

I - dispersão: processos judiciais com partes e advogados distintos, em tramitação em, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;

II - repetitividade: mais de trinta processos judiciais referentes a devedores distintos;

III - representatividade: processos judiciais que envolvam parcela significativa do universo de devedores potencialmente abrangidos pela controvérsia jurídica;

IV - potencial multiplicador: processos judiciais que veiculem tese de alto potencial multiplicador;

V - incidente de resolução de demandas repetitivas, de que trata o art. 976 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, cuja admissibilidade tenha sido admitida; ou

VI - pedido de uniformização de interpretação de lei federal, de que trata o art. 14 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, cuja admissibilidade tenha sido admitida.

§ 2º Considera-se relevante a controvérsia jurídica quando houver elevado impacto:

I - econômico: processos judiciais pendentes conhecidos que envolvam, em conjunto, valor igual ou superior ao limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - social, ambiental, fiscal ou regulatório: processos judiciais que envolvam grave risco de comprometimento de política pública ou de atividades-fim dos órgãos da União ou das autarquias ou fundações públicas federais;

III - administrativo: processos judiciais que envolvam grave risco de comprometimento das atividades-meio dos órgãos da União ou das autarquias ou fundações públicas federais; ou

IV - judicial: multiplicidade de sentenças ou acórdãos de mérito divergentes.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Seção I - Da manifestação fundamentada

Art. 3º A proposta de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica deverá ser precedida de manifestação fundamentada no âmbito da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União que contenha:

I - a avaliação da adequação da proposta, considerando:

a) os critérios que identificam a relevância e disseminação da controvérsia jurídica; e

b) as vedações previstas no art. 6º; e

II - a análise da vantajosidade da proposta, considerando:

a) a prevenção e extinção de litígios; e

b) a avaliação dos riscos envolvidos, em cotejo, quando houver, com a jurisprudência atual sobre o tema.

§ 1º Na análise de que trata o inciso II do caput, poderão ser considerados os impactos da proposta na arrecadação, fiscalização, regulação ou administração dos créditos objeto da proposta.

§ 2º A manifestação fundamentada referida no caput será elaborada:

I - pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, no âmbito da Procuradoria-Geral da União; e

II - pela Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

§ 3º A proposta de transação por adesão, acompanhada da manifestação jurídica de que trata este artigo, será submetida à aprovação da Procuradora-Geral Federal ou da Procuradora-Geral da União.

Seção II - Do edital

Subseção I - Das disposições gerais

Art. 4º Após a avaliação da manifestação fundamentada de que trata o art. 3º, a Procuradora-Geral Federal e a Procuradora-Geral da União poderão publicar edital com proposta de transação por adesão, o qual será elaborado:

I - pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, no âmbito da Procuradoria-Geral da União; ou

II - pela Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 5º O edital com proposta de transação por adesão referido no art. 4º deverá prever:

I - as vedações à transação por adesão;

II - as regras para o requerimento de adesão;

III - os prazos e requisitos para a adesão à transação;

IV - as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta de transação;

V - as condições para a celebração da transação;

VI - os benefícios oferecidos na transação;

VII - as obrigações adicionais a serem exigidas dos devedores;

VIII - as regras de formalização e os efeitos da transação;

IX - a forma de adimplemento e os juros aplicáveis;

X - as hipóteses e os procedimentos para eventual rescisão da transação;

XI - o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, quando for o caso; e

XII - o estabelecimento da necessidade de conformação do devedor ou responsável pelo crédito objeto da transação ao entendimento da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União sobre fatos futuros ou não consumados, quando for o caso.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e XII do caput será estabelecido nos editais, segundo exclusivos critérios e avaliações da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Subseção II - Das vedações

Art. 6º Os editais deverão vedar as transações que envolvam:

I - nova transação, independentemente da modalidade, relativa ao mesmo crédito;

II - redução de multas de natureza penal;

III - acumulação de desconto oferecido no edital com quaisquer outros descontos previstos na legislação em relação ao crédito abrangido pela proposta de transação;

IV - controvérsia jurídica resolvida por coisa julgada material;

V - hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à União, suas autarquias ou fundações públicas, observado o disposto:

a) na Portaria nº 487, de 27 de julho de 2016, da Advocacia-Geral da União, que estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto e dá outras providências; ou

b) na Portaria nº 488, de 27 de julho de 2016, da Advocacia-Geral da União, que estabelece procedimentos a serem adotados em caso de dispensa da propositura e desistência de ações, reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação, de impugnação ao cumprimento de sentença, de apresentação de embargos à execução e de recurso, desistência de recurso já interposto e dá outras providências no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

VI - efeito prospectivo de que resulte alteração de regime jurídico administrativo, tributário ou regulatório; e

VII - devedor:

a) que teve transação rescindida no período de dois anos anteriores à publicação do edital, independentemente da modalidade, ainda que relativa a créditos distintos; e

b) contumaz, conforme definido em lei específica.

Subseção III - Do requerimento para adesão

Art. 7º Os editais deverão prever que o requerimento de adesão referido no art. 5º, caput, inciso II, seja apresentado em formato exclusivamente eletrônico.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput:

I - importa a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, nesta Portaria Normativa e nos editais; e

II - não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos pelo requerimento de adesão, sem prejuízo da possibilidade de suspensão de atos de cobrança no prazo previsto no edital, a critério da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral da União.

§ 2º O deferimento do requerimento de que trata o caput:

I - constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado anteriormente;

III - implica a manutenção automática das garantias existentes em execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e

IV - importa o consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes no termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 3º O requerimento será indeferido nas hipóteses em que a adesão for vedada ou se não for observado requisito ou condição previstos no edital.

§ 4º Da decisão que indeferir o requerimento de adesão, caberá recurso sem efeito suspensivo.

Subseção IV - Das condições

Art. 8º Os editais poderão exigir as seguintes condições mínimas para a celebração de transação:

I - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento; e

II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Parágrafo único. Os editais poderão prever que os devedores que aderirem à transação de que trata esta Portaria Normativa e tiverem garantias existentes em processo extinto com resolução do mérito por renúncia à pretensão ficarão obstados de levantá-las, devendo mantê-las por meio de sua vinculação:

I - à execução fiscal em curso;

II - à execução fundada em título extrajudicial ou cumprimento de sentença relativo ao crédito transacionado; ou

III - ao processo administrativo da transação, quando inexistentes as hipóteses dos incisos I e II do caput.

Subseção V - Dos benefícios

Art. 9º Os editais poderão prever a concessão dos seguintes benefícios na transação:

I - desconto; e

II - parcelamento.

§ 1º O desconto e o parcelamento serão uniformes para o valor total do crédito.

§ 2º O parcelamento suspende a exigibilidade dos créditos incluídos na transação.

§ 3º O desconto será concedido sobre o valor total do crédito.

§ 4º O valor total do crédito corresponde ao montante principal, acrescido de juros, multas e, quando houver, encargos legais.

§ 5º A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da CSLL, de que trata o art. 11, caput, inciso IV, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, não será admitida na transação de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 10. Os editais deverão observar os seguintes limites na concessão de desconto e parcelamento:

I - a redução máxima do valor total dos créditos de 65% (sessenta e cinco por cento); e

II - o prazo máximo de quitação dos créditos de cento e vinte meses.

Parágrafo único. Quando a transação envolver pessoa física, inclusive microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, serão observados os seguintes limites na concessão de desconto e parcelamento:

I - a redução máxima do valor total dos créditos de 70% (setenta por cento); e

II - o prazo máximo de quitação dos créditos de cento e quarenta e cinco meses.

Subseção VI - Das obrigações

Art. 11. Os editais deverão prever como obrigações do aderente:

I - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos;

IV - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais ou ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e

V - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, por meio de requerimento administrativo ao órgão da Fazenda Pública credora.

Subseção VII - Das regras de formalização e dos efeitos da transação

Art. 12. Os editais deverão prever que a transação se formaliza mediante o pagamento à vista ou da primeira prestação, seja entrada ou primeira parcela.

§ 1º A falta de pagamento nos termos do caput implicará o cancelamento da adesão.

§ 2º O cancelamento, nos termos do § 1º, opera de pleno direito, independentemente de notificação.

§ 3º A formalização e os efeitos da transação, ainda que abranjam créditos objeto de ação judicial, independem de homologação judicial.

§ 4º A formalização da transação:

I - suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo, no caso de opção por parcelamento;

II - não implica a novação da dívida; e

III - não constitui autorização para o levantamento, a desconstituição ou o cancelamento de penhora, arresto ou outras garantias associadas aos créditos transacionados, prestadas administrativamente ou em juízo, salvo se expressamente previsto no edital de transação por adesão.

Art. 13. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no edital de transação por adesão.

Subseção VIII - Da forma de adimplemento e dos juros aplicáveis

Art. 14. Os editais deverão prever que o vencimento da prestação única ou da primeira prestação, seja entrada ou primeira parcela, será estabelecido até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão.

Parágrafo único. As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 15. O valor de cada prestação será acrescido:

I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e

II - de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 16. O pagamento de prestações poderá ser realizado mediante a conversão em renda de depósito em dinheiro vinculado ao crédito transacionado, desde que previsto expressamente no edital de transação por adesão.

Parágrafo único. Considera-se data do pagamento a data da realização da conversão em renda.

Subseção IX - Das hipóteses e dos procedimentos para eventual rescisão do acordo

Art. 17. Os editais deverão prever, no mínimo, as seguintes hipóteses de rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral da União, de:

a) divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor e consideradas para celebração da transação;

b) ato tendente a esvaziamento ou ocultação patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à celebração desta; e

c) decisão judicial, resolutiva da controvérsia jurídica objeto da transação, transitada em julgado em data anterior à formalização da transação;

III - a decretação de falência, a declaração de insolvência ou a extinção do devedor pessoa jurídica responsável pela liquidação;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito; e

VI - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III do caput, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral da União, desde que disponível, não se aplicando a vedação disposta no art. 6º, caput, inciso VII, alínea "a".

Art. 18. A rescisão da transação, nos termos do edital:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, nos termos desta Portaria Normativa;

II - importa a exigibilidade imediata da totalidade das dívidas confessadas e não pagas; e

III - autoriza:

a) a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

b) a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos; e

c) a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou o ajuizamento da ação de falência, conforme o caso.

Art. 19. Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:

I - o valor original do crédito será apurado, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - do valor indicado no inciso I do caput, serão descontadas as parcelas já pagas na transação rescindida, com os acréscimos legais, até a data da rescisão.

Art. 20. Os editais deverão prever procedimento de impugnação à rescisão da transação, dispondo, no mínimo, sobre:

I - o órgão administrativo ou a equipe de trabalho competente para receber, instruir e apreciar a impugnação à rescisão da transação;

II - a autoridade competente para julgar recurso contra a decisão que apreciar a impugnação à rescisão da transação; e

III - o prazo de trinta dias para impugnação.

Parágrafo único. O procedimento de impugnação à rescisão da transação tramitará por meio eletrônico, contemplando, inclusive:

I - apresentação da impugnação;

II - interposição do recurso pelo devedor; e

III - comunicação das decisões.

Subseção X - Do tratamento aos depósitos existentes

Art. 21. Formalizada a transação nos termos do art. 12, o edital poderá admitir o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação.

§ 1º Na hipótese do caput, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do art. 11, caput, inciso IV.

§ 2º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, a Procuradoria-Geral da União ou a Procuradoria-Geral Federal deverão dar quitação às parcelas, seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Procuradora-Geral Federal e a Procuradora-Geral da União poderão editar normas complementares a esta Portaria Normativa.

Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS