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2026/03/30

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6005 DE 09/03/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não cumulatividade. Gás liquefeito de petróleo (GLP). Aquisição e utilização como insumo na produção de bens destinados à venda. Apuração de créditos. Possibilidade.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquirir, de comerciante atacadista, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, para utilizá-lo como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda, está autorizada a apurar créditos vinculados a essa aquisição, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.

No período de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, durante o qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 4º, caput, incisos II e III, da Lei nº 9.718, de 1998, o caput do referido art. 9º garantiu expressamente a manutenção dos créditos vinculados aos respectivos produtos (incluindo o GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural) pelas pessoas jurídicas da sua cadeia, incluído o adquirente final.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins que adquirir, de comerciante atacadista, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, para utilizá-lo como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda, está autorizada a apurar créditos vinculados a essa aquisição, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.

No período de 11 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022, durante o qual o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero as alíquotas da Cofins previstas no art. 4º, caput, incisos II e III, da Lei nº 9.718, de 1998, o caput do referido art. 9º garantiu expressamente a manutenção dos créditos vinculados aos respectivos produtos (incluindo o GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural) pelas pessoas jurídicas da sua cadeia, incluído o adquirente final.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 4º e 6º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Medida Provisória nº 1.118, de 2022, art. 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão