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2026/03/27

Instrução Normativa RFB Nº 2317 DE 25/03/2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

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XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte;

XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica;

XVI - penalidade administrativa, a expressão jurídica utilizada para se referir a todas as multas de ofício e de caráter moratório aplicáveis ao contribuinte pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo descumprimento de normas tributárias ou aduaneiras;

XVII - Marca do Confia, a identidade institucional ampla do Programa Confia, que representa o conjunto de elementos visuais, conceituais e comunicacionais que caracterizam o programa como política pública e que abrange logotipo, identidade visual, posicionamento e todos os atributos que identificam o Confia perante a sociedade; e

XVIII - Selo Confia, a identificação específica concedida a um contribuinte após sua conclusão no processo de certificação do Confia e obtenção do Certificado Confia, caracterizado como elemento derivado da marca, com finalidade exclusiva de identificação individual do contribuinte perante terceiros e perante a Administração Tributária." (NR)

"Art. 5º ..............................................................................................................

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II - permissão para utilização do selo Confia, em conformidade com o manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

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XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de Diálogo de que trata o Capítulo VI;

XIII - fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL até a data de vencimento;

XIV - vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022;

XV - preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

XVI - priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a Administração Tributária Federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

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§ 3º Para fins do benefício previsto no inciso XIII do caput, considera-se valor devido da CSLL o montante apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o regime de tributação aplicável ao contribuinte, calculado pela aplicação das alíquotas previstas na legislação vigente sobre a base de cálculo.

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§ 4º O benefício previsto no inciso XIII do caput:

I - não é aplicável ao pagamento de estimativas mensais da CSLL;

II - será informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF e confessado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb;

III - somente será concedido após, no mínimo, doze meses da publicação do Ato Declaratório Executivo de certificação no Confia;

IV - terá o percentual de desconto acrescido de um ponto percentual para cada período adicional de doze meses em que o contribuinte mantiver o Selo Confia, até o limite de 3% (três por cento);

V - será revogado a partir do período de apuração em que ocorrer a publicação do Ato Declaratório Executivo de exclusão do contribuinte do Confia;

VI - será limitado aos seguintes valores:

a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício;

b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício; e

c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício; e

VII - não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.

§ 5º Para fins do disposto no inciso XIII do caput , a parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.

§ 6º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XVI do caput incluem, entre outros:

I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;

II - análises de benefícios fiscais;

III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio;

IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e

V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 7º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá estabelecer critérios diferenciados para a adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA, nos termos do inciso XVI do caput.

§ 8º A utilização de forma ampla da marca do Confia é permitida somente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a quem ela autorizar expressamente." (NR)

"Art. 5º-A. Enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, observado o disposto na legislação específica." (NR)

"Art. 22. ............................................................................................................

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III - capacitar e atualizar os funcionários e colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária e aduaneira, inclusive para fins de cumprimento adequado dos procedimentos estabelecidos pelo sistema de gestão de conformidade tributária;

IV - refletir a estrutura organizacional de governança tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada;

V - corrigir as falhas de governança tributária identificadas e incluídas no Plano de Trabalho Confia; e

VI - divulgar e tornar acessíveis aos interessados e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a política fiscal da organização, bem como as normas e os procedimentos internos relacionados à preparação de obrigações tributárias e aduaneiras e ao respectivo sistema de gestão de conformidade tributária.

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§ 4º Os interessados a que se refere o inciso VI do caput incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados, os órgãos de controle e o público em geral.

§ 5º Os dados e as informações acessíveis aos interessados a que se refere o inciso VI do caput serão apresentados exclusivamente de forma geral e mediante dados agregados, sem qualquer detalhamento individualizado." (NR)

"Art. 25. ...............................................................................................................

I - a revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal tributária e aduaneira, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária e aduaneira; e

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 27. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - as questões operacionais relativas ao relacionamento com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demandam tratamento específico;

V - as questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, a que se refere o art. 25, caput, inciso II;

VI - os objetivos a serem atingidos no período;

VII - a revisão, pelo contribuinte, de sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente a gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VIII - a regularização, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto às obrigações tributárias, principais e acessórias; e

IX - os procedimentos formais de interlocução entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte para a resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária e aduaneira, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para fins de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.

§ 1º ......................................................................................................................

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VII - crédito tributário constituído;

VIII - fato gerador sob procedimento de fiscalização, para o mesmo contribuinte e período de apuração;

IX - tributo cujo prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decaia em menos de dois anos, exceto no caso de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

X - direito creditório que conste de declaração de compensação com prazo para homologação tácita inferior a dois anos, exceto no caso de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 33. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 5º No âmbito do tratamento cooperativo a que se refere este artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá conceder prazo de até cento e vinte dias, contado da ciência do ato que formalizar o entendimento da referida Instituição, para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização, observado o disposto no art. 34." (NR)

"Art. 34. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º Não se aplica multa de mora em decorrência do descumprimento da legislação tributária e aduaneira no caso de regularização realizada nos prazos previstos neste artigo, nos termos da medida de incentivo à conformidade tributária de que trata o art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI." (NR)

"Art. 35. ..............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

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II - .......................................................................................................................

a) a majoração da multa de ofício aplicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI;

b) a formalização de representação fiscal para fins penai, de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

c) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

§ 2º .....................................................................................................................

I - .........................................................................................................................

a) não incidirão multa de ofício e multa por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à divergência sobre a obrigação principal, aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI; e

b) incidirá multa de mora em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira após o prazo de trinta dias, contado da data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa; e

II - ........................................................................................................................

a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI, caso:

..............................................................................................................................

b) não se aplicam as majorações de multas de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira nos termos do art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, relativa à não aplicação de penalidade administrativa, conforme definição prevista no art. 2º, caput, inciso XVI, quando o contribuinte atuar de acordo com os princípios do Confia de que trata o art. 3º.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação de multa de ofício em decorrência de descumprimento da legislação tributária e aduaneira." (NR)

"Art. 38. ...............................................................................................................

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§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º A ausência de manifestação sobre o registro em ata, a que se refere o inciso I do caput, no prazo de até cinco dias úteis, contado da data de disponibilização, importará em concordância tácita." (NR)

"Art. 45. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - ........................................................................................................................

..............................................................................................................................

e) não corrigir eventuais falhas de gestão e de governança tributária identificadas;

f) praticar simulação ou conduta prevista nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; ou

g) usar indevidamente o selo Confia, nos termos do manual de utilização da marca aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 47. A exclusão do Confia produzirá efeitos a partir da data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos que a motivaram, formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no DOU.

...........................................................................................................................

§ 4º A publicação do Ato Declaratório Executivo no DOU, a que se refere o caput, dará ciência formal ao contribuinte quanto à sua exclusão e aos seus efeitos." (NR)

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025:

a) os incisos I a V do § 3º do art. 5º; e

b) os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 35;

II - a Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021; e

III - a Portaria RFB nº 83, de 11 de novembro de 2021.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 9 de abril de 2026.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS