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2026/03/19

Instrução Normativa RFB Nº 2314 DE 18/03/2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, no art. 74, § 12, inciso II, alíneas "g" e "h", e art. 74-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 2º, § 7º-A, do Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 58. ...............................................................................................................

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§ 11. Para fins de apuração do crédito, o Reintegra aplica-se somente às operações cujo despacho aduaneiro tenha ocorrido com base em Declaração Única de Exportação - DU-E.

§ 12. Para fins de apuração de crédito no âmbito do Programa Acredita Exportação, de que trata Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a empresa:

I - optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no trimestre de apuração do crédito; ou

II - não optante pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do trimestre de apuração do crédito, receita bruta dentro dos limites estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 13. Na hipótese prevista no inciso II do § 12, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil somente após a confirmação da transmissão da ECF relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao do trimestre de apuração do crédito." (NR)

"Art. 75. ............................................................................................................

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V - não se refira a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - ..................................................................................................................

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d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

VII - seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou

VIII - seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não esteja relacionado a atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 94. Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos créditos de que trata o art. 92, caso haja, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições a que se refere o art. 2º, caput, incisos I e II, confessados em GFIP, será observado, na compensação de ofício, sucessivamente:

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 95. .............................................................................................................

I - os débitos vencidos e exigíveis das contribuições a que se refere o art. 2º, caput, incisos I e II, confessado em GFIP, na ordem crescente dos prazos de prescrição; e

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 101-A. Na compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deverá ser observado o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses, conforme as seguintes regras, nos termos da Portaria Normativa MF nº 14/2024, de 5 de janeiro de 2024:

I - créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;

II - créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;

III - créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;

IV - créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;

V - créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e

VI - créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.

§ 2º Os limites de que trata este artigo não se aplicam ao crédito decorrente de decisão

judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial." (NR)

"Art. 102. ...........................................................................................................

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§ 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de dez dias úteis, contado da data da ciência da intimação, nos termos do art. 5º-B do Decreto nº 70.325, de 6 de março de 1972.

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 140. O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou contra a decisão que não homologou a compensação por ele efetuada no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da referida decisão, nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 142. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso dirigido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, a ser apresentado no prazo de vinte dias úteis, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, exceto na hipótese prevista no art. 141.

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 93 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS