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2026/03/16

Resolução CFC Nº 1788 DE 05/02/2026

Dispõe sobre impedimentos, incompatibilidades e situações de conflito de interesses envolvendo conselheiros, empregados e respectivos cônjuges e parentes, no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre impedimentos, incompatibilidades e situações de conflito de interesses aplicáveis aos conselheiros, empregados, representantes e prestadores de serviços, bem como a seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o terceiro grau, no âmbito do Sistema CFC/CRCs, com o objetivo de assegurar a observância dos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e transparência na gestão administrativa e institucional, conforme declaração prevista no anexo único.

Art. 2º É vedada a contratação, por qualquer Conselho de Contabilidade, de pessoa física ou jurídica, seja de forma direta ou indireta, com ou sem vínculo empregatício, de:

I - conselheiro efetivo ou suplente;

II - cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, consanguíneo ou por afinidade, de conselheiro referido no inciso anterior;

III - membros do Conselho Consultivo;

IV - empregado, comissionado, estagiário ou prestador de serviços dos Conselhos de Contabilidade, bem como seus cônjuges, companheiros(as) e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou por afinidade;

V - representante de CRCs e respectivos cônjuges, companheiros(as) e parentes até o terceiro grau;

VI - integrantes de Comissão e Grupos de Trabalho; e

VII - ex-empregado que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), limitando-se a vedação apenas ao Conselho de Contabilidade de origem.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a contratações, com ou sem ônus, inclusive aquelas decorrentes de credenciamento, licitação, dispensa ou inexigibilidade, convênio, parceria, termo de cooperação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º As vedações estendem-se às hipóteses em que o beneficiário figure como sócio, administrador, dirigente, consultor ou empregado de pessoa jurídica contratada pelo Conselho.

§ 3º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

§ 4º Para fins deste artigo, não caracteriza como contratação a participação em evento institucional, na condição de palestrante ou mediador, desde que, cumulativamente:

I - inexista remuneração; e

II - não decorra vínculo jurídico, funcional ou negocial entre o participante e o Conselho de Contabilidade.

Art. 4º Fica vedada a participação, direta ou indireta, em cursos preparatórios destinados a candidatos ao Exame de Suficiência, bem como a oferta, a promoção, o apoio, o patrocínio ou a divulgação, a qualquer título, de:

I - Conselho Federal e Regionais de Contabilidade;

II - presidente do CFC;

III - vice-presidente e membros da Câmara de Registro do CFC;

IV - integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame de Suficiência; e

V - empregados do CFC que atuem como agentes de contratação ou planejamento, gestores ou fiscais de contratos relacionados ao Exame de Suficiência ou a atividades a ele correlatas.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se independentemente da forma de participação, inclusive como docente, palestrante, coordenador, consultor, sócio, administrador, colaborador, apoiador institucional ou beneficiário econômico direto ou indireto.

§ 2º Considera-se apoio, para os fins deste artigo, qualquer forma de incentivo material ou imaterial, institucional ou pessoal, ainda que sem ônus financeiro para a Administração.

§ 3º Aos que não se enquadrarem na condição de restrição presente neste artigo, é vedada a propaganda destacada relativa ao vínculo profissional com Conselho(s) de Contabilidade, admitindo-se a citação apenas para fins de currículo profissional.

Art. 5º O impedimento previsto no art. 4º desta Resolução, no que se refere aos conselheiros indicados nos incisos II e III e aos agentes contemplados nos incisos IV e V, aplica-se exclusivamente durante o exercício das atividades, cessando automaticamente com o seu término.

Parágrafo único. Ficam preservadas as situações jurídicas regularmente constituídas antes do início do mandato, desde que inexistente conflito de interesses superveniente e observado o dever permanente de lealdade institucional.

Art. 6º É vedada a cessão, a qualquer título, com ou sem ônus, das instalações físicas do CFC e dos CRCs, incluindo auditórios, salas de reunião, salas de aula ou espaços equivalentes, para utilização por empresas ou instituições credenciadas como capacitadoras no âmbito do Programa de Educação Profissional Continuada, ressalvadas as instituições sem fins lucrativos.

Art. 7º Não se caracteriza impedimento, incompatibilidade ou conflito de interesses, para os fins desta Resolução, a situação em que o conselheiro, ou seu cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau, for titular, sócio, administrador ou integrante de empresa credenciada como capacitadora no âmbito do Programa de Educação Profissional Continuada dos Conselhos de Contabilidade.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput não configura contratação, prestação de serviços ou relação negocial entre o Conselho de Contabilidade e a empresa credenciada, consistindo exclusivamente em ato administrativo de habilitação para fins de pontuação no Programa de Educação Profissional Continuada.

§ 2º A prestação de serviços educacionais ocorre diretamente entre a empresa capacitadora e os profissionais da contabilidade participantes, inexistindo vínculo jurídico, financeiro ou contratual entre o Conselho e a respectiva empresa.

§ 3º Permanecem vedadas quaisquer formas de favorecimento institucional, promoção diferenciada, apoio material ou uso de estruturas físicas do Conselho em benefício da empresa credenciada, nos termos do art. 6º desta Resolução.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução caracteriza infração sujeita às penalidades administrativas, disciplinares e civis cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável e nas normas internas do Sistema CFC/CRCs.

Art. 9º É vedado o exercício simultâneo de mandato de Conselheiro, inclusive na condição de suplente, no Conselho Federal e em qualquer Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 10. O cargo de conselheiro é incompatível com a função de representante de CRC, de que trata a Resolução CFC nº 1.724, de 2024.

Parágrafo único. A investidura na função de representante implica renúncia automática e de pleno direito ao mandato de conselheiro, a partir da data de designação.

Art. 11. No caso de incidência de conflito de interesse previsto nesta Resolução, o conselheiro/empregado deverá providenciar a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da assinatura da declaração anexa.

Art. 12. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão manter, em seus portais de transparência, as informações referentes a nomeações, designações e contratações realizadas, com indicação dos vínculos funcionais e dos impedimentos verificados, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 13. O disposto nesta Resolução não afasta nem prejudica a aplicação de outras vedações previstas em normas específicas, devendo ser observados, em qualquer hipótese, os princípios da Administração Pública e a legislação aplicável sobre conflito de interesses.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Resolução CFC nº 710, de 15 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 1991.

Joaquim de Alencar Bezerra Filho

Presidente do Conselho