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2026/03/09

Solução de Consulta COSIT Nº 31COSIT DE 05/03/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

SALDO CREDOR DE IPI NÃO UTILIZADO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. DEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DO IRPJ. LUCRO REAL.

O IPI recuperável por meio de créditos na escrita fiscal não integra o custo de aquisição dos bens, sendo escriturado como ativo no balanço patrimonial da pessoa jurídica. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos sem a utilização do saldo credor, por meio de dedução com o próprio imposto, ressarcimento ou compensação, o direito creditório extingue-se, impondo-se a baixa do ativo correspondente com reconhecimento de despesa no resultado.

A despesa decorrente dessa baixa é dedutível na apuração da base de cálculo do IRPJ, com base no lucro real, porquanto: (i) tem origem em operação inerente à atividade industrial do contribuinte; e (ii) não há previsão legal que determine sua adição ao lucro líquido.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º e 7º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 260, 301 e 311; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

SALDO CREDOR DE IPI NÃO UTILIZADO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. DEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DA CSLL.

O IPI recuperável por meio de créditos na escrita fiscal não integra o custo de aquisição dos bens, sendo escriturado como ativo no balanço patrimonial da pessoa jurídica. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos sem a utilização do saldo credor, por meio de dedução com o próprio imposto, ressarcimento ou compensação, o direito creditório extingue-se, impondo-se a baixa do ativo correspondente com reconhecimento de despesa no resultado.

A despesa decorrente dessa baixa é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL, porquanto: (i) tem origem em operação inerente à atividade industrial do contribuinte; e (ii) não há previsão legal que determine sua adição ao lucro líquido.

Dispositivos legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º e 7º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 37, § 1º, e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 260, 301 e 311; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral