Bem vindo ao site de contabilidade da D’Atas Contabilidade

Área do Cliente

Área do administrador
2026/03/05

Resolução BCB Nº 552 DE 03/03/2026

Altera as Resoluções BCB ns. 28, de 23 de outubro de 2020; 51, de 16 de dezembro de 2020; 65, de 26 de janeiro de 2021; 85, de 8 de abril de 2021; 93, de 6 de maio de 2021; 155, de 14 de outubro de 2021; 260, de 22 de novembro de 2022; 343, de 4 de outubro de 2023; e 432, de 13 de novembro de 2024, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 28, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

I - instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

............................................................................." (NR)

Art. 3º A Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de pagamento pré-paga e outros procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentoras de contas de pagamento pré-pagas." (NR)

"Art. 15. As instituições mencionadas no art. 1º devem observar os requisitos, prazos, procedimentos e controles citados no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 5º, § 1º, inciso I, e § 2º, bem como nos arts. 6º, 7º, 11, 11-A e 13, quando, na condição de instituição destinatária de recursos, recepcionarem a autorização e a solicitação de cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos ou em conta-salário." (NR)

Art. 4º A ementa da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 5º A Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

.......................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

"Art. 2º ........................................................................

.......................................................................................

§ 2º O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, conforme requerido pela regulamentação específica." (NR)

Art. 6º A ementa da Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 7º A Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 8º A ementa da Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas administradoras de consórcio, nas instituições de pagamento, nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, nas sociedades corretoras de câmbio e nas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 9º A Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

.......................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 10. A ementa da Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 11. A Resolução BCB nº 155, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

.......................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

............................................................................." (NR)

Art. 12. A ementa da Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os sistemas de controles internos das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 13. A Resolução BCB nº 260, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

......................................................................................

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio; e

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

Art. 14. A Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................

......................................................................................

III - manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento;

IV - contratação de operação de crédito; e

V - prestação de serviços de ativos virtuais.

............................................................................." (NR)

"Art. 13-A. As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, para a atividade de que trata o art. 2º, caput, inciso V, até 30 de outubro de 2026." (NR)

Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 16. A Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação