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2026/01/09

Solução de Consulta COSIT Nº 1 DE 07/01/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REIDI. Parque fotovoltaico. Benefícios.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REIDI. PARQUE FOTOVOLTAICO. BENEFÍCIOS.

Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Outros bens e serviços que não sejam aplicados na obra de infraestrutura, ainda que a ela vinculados, não são alcançados pelos benefícios.

No caso dos autos, os serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no país a pessoa jurídica habilitada no Reidi, referentes ao acompanhamento e finalização do processo de supressão da vegetação, na hipótese de estarem relacionados à preparação do local a ser instalado parque fotovoltaico, fazem jus aos benefícios do referido regime, sendo aplicável a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

Já os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio compensatório e consultoria ambiental não fazem jus aos benefícios do Reidi, uma vez que, mesmo relevantes para a realização da obra de instalação de parque fotovoltaico, até a sua finalização, não são serviços aplicados na obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado do tomador dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, inciso I; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c" , e 11; Pronunciamento Técnico CPC 27, de 2009, itens 16 e 17.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REIDI. PARQUE FOTOVOLTAICO. BENEFÍCIOS.

Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto habilitado ao referido regime tributário. Outros bens e serviços que não sejam aplicados na obra de infraestrutura, ainda que a ela vinculados, não são alcançados pelos benefícios.

No caso dos autos, os serviços prestados por pessoa jurídica estabelecida no país a pessoa jurídica habilitada no Reidi, referentes ao acompanhamento e finalização do processo de supressão da vegetação, na hipótese de estarem relacionados à preparação do local a ser instalado parque fotovoltaico, fazem jus aos benefícios do referido regime, sendo aplicável a suspensão da incidência da Cofins.

Já os serviços de implantação de planos e programas ambientais, plantio compensatório e consultoria ambiental não fazem jus aos benefícios do Reidi, uma vez que, mesmo relevantes para a realização da obra de instalação de parque fotovoltaico, até a sua finalização, não são serviços aplicados na obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado do tomador dos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 4º, inciso I; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 2º, inciso I, alínea "c" , e 11; Pronunciamento Técnico CPC 27, de 2009, itens 16 e 17.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada que tratar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral