Resolução CVM Nº 235 DE 21/11/2025
Altera a Resolução CVM Nº 45/2021, que dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, e a Resolução CVM Nº 209/2024, que modificou diversas Resoluções CVM.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de novembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 2 de setembro de 2021 e retificada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................
..........................................................................
§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado, observando que, sob pena de não conhecimento do recurso:
I - o mero descontentamento em relação às razões apresentadas pelas superintendências, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação; e
II - em caso de alegação de dissonância, o recorrente deve indicar o processo que reflita o posicionamento prevalecente do Colegiado sobre a matéria, com a respectiva data da decisão.
§ 5º-A. Não cabe pedido de reconsideração da decisão de não conhecimento do recurso pelo Colegiado.
.........................................................................." (NR)
"Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, utilizando para isso os meios de comunicação oficiais, conforme o disposto no § 1º.
§ 1º Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado:
I - tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos fatos sob investigação; ou
II - tenha sido oficiado para prestar esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, ainda que não o faça, por meio:
a) do endereço eletrônico constante na base cadastral da CVM quando se tratar de participante do mercado de valores mobiliários com cadastro na CVM, nos termos da norma que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na CVM; e
b) nos demais casos, de quaisquer endereços eletrônicos de contato que tenham se mostrado efetivos ou do endereço eletrônico constante na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A diligência das superintendências para obtenção de manifestação prévia do investigado sobre os fatos constitui providência administrativa voltada à eficiência processual, e não se confunde com a citação para exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto nos arts. 29 e 30." (NR)
"Art. 22. A citação pode ser efetuada por ciência no processo, por meio eletrônico, por via postal ou por meio de publicação de edital." (NR)
"Art. 23. ...........................................................
..........................................................................
§ 2º ...................................................................
..........................................................................
II - o acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM for disponibilizado por correspondência dirigida ao endereço eletrônico e o acusado não acesse o sistema no prazo de seis dias.
.........................................................................." (NR)
"Art. 25. ...........................................................
..........................................................................
§ 4º Na ausência de prazo específico definido nesta Resolução, o interessado deve manifestar-se no prazo determinado na própria intimação, que não pode ser inferior a dez dias, ressalvados os procedimentos de investigação que ocorram em fase pré-sancionadora, para os quais as superintendências devem assinalar prazo razoável para cumprimento das exigências formuladas.
.........................................................................." (NR)
"Art. 31. Observado o disposto no art. 73-A, após a apresentação da defesa, ou decorrido o prazo previsto no art. 29 sem que esta tenha sido apresentada, os autos devem ser encaminhados ao Colegiado para designação do Relator por sorteio.
.........................................................................." (NR)
"Art. 41. ...........................................................
Parágrafo único. A superintendência deve:
I - propor ao Colegiado o arquivamento do processo se concluir pela inexistência de infração ou extinção da punibilidade; ou
II - proceder às retificações e complementos necessários e, antes de intimar os acusados, encaminhar o processo à PFE para emissão de parecer, nos termos do art. 7º." (NR)
"Art. 50. ...........................................................
§ 1º A participação dos membros do Colegiado e da PFE nas sessões de julgamento pode ocorrer por videoconferência.
.........................................................................." (NR)
"Art. 52. Ao acusado ou ao seu representante legal é assegurado o prazo máximo de quinze minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por até quinze minutos, para que proceda à sustentação oral da defesa, após a leitura do relatório, observado o disposto no art. 51." (NR)
"Art. 73. Submete-se ao rito simplificado, nos termos desta seção, o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no Anexo C desta Resolução.
.........................................................................." (NR)
"Art. 73-A. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos devem ser encaminhados ao Colegiado para designação de Relator por sorteio, ao qual cabe a verificação e apreciação de eventual pedido de produção de provas.
Parágrafo único. Caso deferida a produção de provas, deve ser observado, quanto à forma e à condução das diligências, o disposto nos arts. 42 a 46." (NR)
"Art. 74. Após a produção das provas requeridas, se for o caso, os autos devem ser encaminhados à superintendência que houver formulado a acusação, a qual deve elaborar, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento dos autos, relatório contendo:
..........................................................................
§ 1º Caso não tenha havido pedido de produção de provas ou o pedido tenha sido indeferido, os autos devem ser diretamente remetidos pelo Relator à superintendência que houver formulado a acusação para a produção do relatório de que trata o caput.
§ 1º-A Uma vez elaborado ou complementado o relatório de que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, o acusado deve ser intimado para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o processo deve ser devolvido ao Relator.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º-A, o prazo nele previsto pode ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento.
..........................................................................
§ 4º Aplicam-se as regras do § 1º-A deste artigo, caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do relatório de que trata o § 3º acima." (NR)
"Art. 75. O Relator deve convocar sessão pública para julgamento do processo no prazo máximo de cento e vinte dias contados do recebimento dos autos nos termos do art. 74, § 1º-A.
§ 1º O Relator pode, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da CVM, solicitar a prorrogação do referido prazo, por uma única vez, por até trinta dias.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deve ser dirigido ao membro mais antigo do Colegiado caso o Relator seja o Presidente da CVM." (NR)
"Art. 82. ..........................................................
..........................................................................
§ 4º Para fins de celebração de termo de compromisso, o interessado deve demonstrar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput.
§ 5º O requisito de cessação da prática de ato ilícito é considerado atendido se o ato já tiver sido consumado ou interrompido." (NR)
"Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Relator.
.........................................................................." (NR)
"Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados, a colaboração de boa-fé destes e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
..........................................................................
§ 3º A adoção de providências previstas no § 1º e o retorno da proposta de celebração de termo de compromisso correspondente ao Colegiado devem ocorrer no prazo total e máximo de cento e vinte dias, a contar do recebimento do processo respectivo pelo Comitê de Termo de Compromisso." (NR)
"Art. 103. .........................................................
..........................................................................
§ 2º ..................................................................
..........................................................................
II - é vedada a divulgação total ou parcial, a outras pessoas naturais, jurídicas ou entes de outras jurisdições, do Acordo de Supervisão e de seus anexos, bem como de quaisquer documentos apresentados pelo signatário do Acordo de Supervisão ou que recebam tratamento sigiloso por parte da CVM, mesmo que o acordo ou os fatos de que ele trata tenham sido objeto de divulgação por terceiros ou pelo signatário, sendo que a desobediência desse dever sujeita os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal." (NR)
Art. 2º O Anexo A da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, publicada no DOU de 2 de setembro de 2021 e retificada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"..........................................................................
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GRUPO III |
.......................................................................... IX - violações à norma que dispõe sobre as atividades de escrituração valores mobiliários, custódia de valores mobiliários, depósito centralizado de valores mobiliários e intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários; X - violações às normas que dispõem sobre as atividades de auditor independente; e XI - violações à norma que dispõe sobre as atividades de administração de mercado organizado de balcão. |
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GRUPO IV |
.......................................................................... VII - violações à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; VIII - relacionadas às ofertas públicas de aquisição de ações; IX - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários; X - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre as atividades de administração de mercado organizado de balcão; e XI - violações à norma que dispõe sobre as atividades de administração de mercado organizado de bolsa. |
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GRUPO V |
.......................................................................... VIII - exercício irregular de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; IX - exercício irregular de intermediação de valores mobiliários; e X - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre as atividades de administração de mercado organizado de bolsa. |
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" (NR)
Art. 3º O Anexo C da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, publicada no DOU de 2 de setembro de 2021 e retificada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Infrações submetidas ao rito simplificado de que trata o art. 73
Art. 1º Consideram-se infrações sujeitas ao rito simplificado as seguintes hipóteses:
..........................................................................
III-A - a companhia aberta, os acionistas controladores, os diretores, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal realizarem negociações com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, em descumprimento ao período vedado que antecede a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, na forma estabelecida em norma específica;
III-B - o acionista votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador;
..........................................................................
V - ...................................................................
a) deixar de observar os prazos previstos na norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários para:
..........................................................................
d) não se submeter, no prazo regulamentar, à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
e) descumprir a política de educação continuada, instituída segundo as diretrizes aprovadas pelo CFC;
..........................................................................
g) emitir relatório de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários:
1. assinado por auditor independente ou responsável técnico sem registro na CVM;
2. sem assinatura do responsável técnico autorizado, nos termos previstos na norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários;
3. em desconformidade com a estrutura prevista para o documento nos termos expressamente descritos nas normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo CFC;
..........................................................................
IX - a instituição líder da distribuição, nos prazos previstos nas normas que dispõem sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, deixar de:
..........................................................................
XI - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundo de investimento em índice de mercado cujas cotas sejam negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, deixar de:
..........................................................................
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
..........................................................................
g) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por instrução da assembleia geral;
XII - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundo de investimento em direitos creditórios e de fundo de investimento em direitos creditórios - projetos públicos e de interesse social, deixar de:
..........................................................................
e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XIII - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundos de investimento imobiliário, deixar de:
..........................................................................
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XIV - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundos de investimento em participações, deixar de:
..........................................................................
c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XV - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, do fundo de investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deixar de:
..........................................................................
b) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
XVI - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante, de fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional, deixar de:
..........................................................................
XVII - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante, de fundos mútuos de privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, deixar de observar:
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c) o prazo de convocação de assembleia para eleger seu substituto ou deliberar a incorporação do fundo mútuo de privatização - FGTS; e
..........................................................................
XVIII - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundos de investimento financeiros, deixar de:
..........................................................................
e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída;
f) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por instrução da assembleia geral;
g) observar a adequação entre os ativos integrantes da carteira e as regras de resgate e liquidez prevista no regulamento ou nas normas que regem o fundo; e
h) entregar informações periódicas ou eventuais completas, consistentes e com o conteúdo em conformidade com as normas que regem o fundo;
XIX - a inobservância formal dos deveres de identificação de clientes e manutenção de registros de que trata o art. 10 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
XX - a oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a empreendimentos hoteleiros, sem a obtenção ou a dispensa de registro;
XXI - o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem registro da CVM;
XXII - o integrante do sistema de distribuição e o consultor de valores mobiliários pessoa jurídica deixar de:
a) adotar políticas internas específicas relacionadas à recomendação de produtos complexos, na forma estabelecida em norma específica; e
b) indicar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento da norma que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente e informar a sua nomeação ou substituição, na forma estabelecida em norma específica;
XXIII - o integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários:
a) utilizar contas correntes com mais de dois titulares;
b) aceitar ou executar ordens de clientes que não estejam previamente cadastrados ou que estejam com os cadastros desatualizados fora das hipóteses permitidas na norma que dispõe sobre intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários;
c) permitir o exercício das atividades próprias de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela CVM para esse fim;
d) exercer a atividade de administração de carteira sem a correspondente autorização da CVM;
e) permitir que integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade exerçam atividades para as quais não estejam expressamente autorizados pela CVM;
f) cobrar dos clientes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com valores mobiliários durante o período de sua distribuição pública fora das hipóteses permitidas na norma que dispõe sobre intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários;
g) manter vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com analistas, assessores de investimento, consultores ou gestores de valores mobiliários que não estejam expressamente autorizados pela CVM para o exercício dessas atividades;
h) executar transferências de recursos entre contas-correntes de clientes de titularidade diferente, ressalvadas as exceções previstas em lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar;
i) realizar movimentações financeiras ou transferências de custódia sem que esteja autorizado pelo cliente, ressalvadas as exceções previstas em lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar;
j) conceder a clientes financiamentos e empréstimos para operações no mercado de valores mobiliários em condições diversas das previstas na norma específica sobre a intermediação de operações realizadas com valores mobiliários;
k) permitir a presença de clientes, em qualquer hipótese, no ambiente da mesa de operações;
l) aplicar, na constituição e operação de sua carteira, recursos de clientes;
m) deixar de divulgar políticas, regras, procedimentos e controles internos adotados, bem como suas atualizações, em sua página na rede mundial de computadores, e observado o disposto na norma específica sobre a atividade de assessor de investimento;
n) deixar de nomear um diretor responsável encarregado pelos assessores de investimento, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em página na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em norma específica; e
o) deixar de atualizar, em sua própria página e na página da entidade credenciadora na rede mundial de computadores, a relação de assessores de investimento por ele contratados, na forma estabelecida em norma específica;
XXIV - o assessor de investimento:
a) exercer, cumulativamente, atividades conflitantes, como administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários;
b) utilizar materiais em desacordo com as normas que disciplinam o uso de materiais no exercício da atividade de assessor de investimento;
c) no caso de vinculação a mais de um intermediário, deixar de observar a abstenção de fazer referências aos produtos, canais de comunicação e demais informações dos intermediários pelos quais tenha sido contratado de modo que possa provocar dúvidas sobre qual o intermediário a que a informação se refere;
d) sob a forma de pessoa jurídica, deixar de informar a página na rede mundial de computadores em que se possa consultar a relação dos assessores de investimento pessoa natural que nela estejam autorizados a atuar como sócios, empregados ou contratados, na forma estabelecida em norma específica; e
e) sob a forma de pessoa jurídica, deixar de informar a nomeação ou a substituição do diretor responsável, na forma estabelecida em norma específica;
XXV - o custodiante deixar de:
a) divulgar, na sua página na rede mundial de computadores, os documentos necessários para a realização da transferência de custódia a outro custodiante, na forma estabelecida em norma específica;
b) informar ao cliente, a não conformidade da documentação entregue para fins da efetuação da transferência, na forma estabelecida em norma específica; e
c) indicar:
1. diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e informar a sua nomeação ou substituição, na forma estabelecida em norma específica; e
2. diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos adotados na prestação de serviços de custódia e informar a sua nomeação ou substituição, na forma estabelecida em norma específica;
XXVI - o escriturador de valores mobiliários deixar de:
a) comunicar à CVM a celebração e extinção de contrato de escrituração de valores mobiliários, na forma estabelecida em norma específica;
b) divulgar, na sua página na rede mundial de computadores, os documentos necessários para a realização das transferências, inscrições e averbações nas contas de valores mobiliários no depósito centralizado, na forma estabelecida em norma específica; e
c) indicar:
1. diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários, na forma estabelecida em norma específica; e
2. diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos adotados na prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários, na forma estabelecida em norma específica; e
XXVII - os participantes do mercado de valores mobiliários, sujeitos às obrigações na forma estabelecida em norma que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários e, quando for o caso, o diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas para PLD/FTP deixarem de:
a) indicar diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas para PLD/FTP, em especial, pela implementação e manutenção da respectiva política de PLD/FTP compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento dos riscos de LD/FTP apontados, na forma estabelecida em norma específica;
b) elaborar a política de PLD/FTP, na forma estabelecida em norma específica; e
c) elaborar relatório relativo à avaliação interna de risco de LD/FTP, na forma estabelecida em norma específica." (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 21, § 3º, da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021; e
II - o art. 5º da Resolução CVM nº 209, de 26 de agosto de 2024.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, com exceção do art. 2º, no que se refere à inclusão do inciso IX no Grupo IV do Anexo A da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, que entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se imediatamente aos processos em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência.
MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO