Resolução BCB Nº 524 DE 18/11/2025
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos - Conta PI no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de novembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e nos arts. 8º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A O Banco Central do Brasil disponibiliza, aos participantes diretos do SPI, o módulo SPI do SPB-Web para consulta de informações e registro de comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à gestão da Conta PI de sua titularidade.
§ 1º A utilização do módulo SPI do SPB-Web somente poderá ser feita por operador especialmente credenciado pela instituição para esse fim.
§ 2º Os requisitos de segurança e a forma de utilização do módulo SPI do SPB-Web estão descritos no Manual do módulo SPI do SPB-Web, disponível no sítio do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 16. .........................................................................
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§ 1º-A Sem prejuízo do disposto no § 1º, o participante direto do SPI pode, por meio de acesso ao módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento:
I - obter informação do saldo atual da Conta PI de sua titularidade, referente ao momento da última atualização dessa informação pelo SPI; e
II - submeter comandos referentes a parâmetros operacionais no SPI e à gestão de sua Conta PI.
................................................................................" (NR)
"Art. 18. ...........................................................................
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III - promover o adequado gerenciamento da sua Conta PI, vinte e quatro horas por dia e em todos os dias do ano, adotando, no mínimo, as seguintes medidas:
a) a manutenção de recursos financeiros necessários para suportar as liquidações das ordens de crédito, inclusive dos participantes indiretos para os quais atue como liquidante;
b) a adoção de mecanismos próprios para identificar, em tempo real e com base em padrões históricos e comportamentais, movimentações atípicas ou potencialmente fraudulentas em sua Conta PI, avaliando desvios em relação aos parâmetros esperados e interrompendo o processamento de transações em caso de suspeita de comprometimento de seus sistemas;
c) o monitoramento das comunicações de movimentações atípicas e de atingimento de saldo mínimo na Conta PI emitidas pelo Banco Central do Brasil; e
d) sem prejuízo das ações que adote em seu próprio ambiente computacional, o acionamento tempestivo, no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento, do bloqueio manual ou do desbloqueio manual de emissão de ordens de pagamentos instantâneos a partir da sua Conta PI, conforme o caso, quando a avaliação do cenário feita pela instituição assim o justificar;
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VII - configurar, no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o art. 7º-A deste regulamento:
a) o valor de saldo mínimo em sua Conta PI, para fins de envio de comunicação de atingimento de saldo mínimo; e
b) o grau de intensidade para a emissão das comunicações de movimentação atípica na Conta PI pelo Banco Central do Brasil.
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§ 4º A partir do bloqueio de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, as ordens de pagamentos instantâneos submetidas pelo participante ao SPI e ainda não liquidadas serão rejeitadas pelo sistema.
§ 5º O bloqueio de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, não inibe:
I - o recebimento de pagamentos destinados a creditar a Conta PI do participante;
II - as movimentações financeiras relacionadas aos mecanismos para provimento de liquidez em Conta PI, previstos no art. 44, caput, incisos I a III, deste regulamento; e
III - as consultas aos saldos e aos lançamentos da Conta PI.
§ 6º O comando de desbloqueio manual efetuado pelo participante no módulo SPI do SPB-Web, de que trata o inciso III, alínea "d", do caput, não produz efeitos sobre a Conta PI de participante alcançado pelas suspensões previstas nos arts. 25, 26 e 27 deste regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
Diretor de Política Monetária