Instrução Normativa RFB Nº 2292 DE 18/11/2025
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1984/2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46, § 7º, inciso II, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, nos arts. 574, 735, caput, inciso II, alínea "f", e § 5º-A, e 809, § 2º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; e
............................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
............................................................................................................................
III - empresas domiciliadas no exterior ou estabelecimentos, no Brasil, de sociedades estrangeiras;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome do declarante de mercadorias as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-lo, conforme as qualificações constantes do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
...............................................................................................................................
§ 2º Considera-se responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ, indicado nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
..............................................................................................................................
§ 4º Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso a pessoa física indicada não tenha legitimidade para representar o declarante de mercadorias, conforme qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022." (NR)
"Art. 14. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. Representante é a pessoa física ou jurídica que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, previamente credenciada por:
...............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores - QSA do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação prevista no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022;
...............................................................................................................................
III - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;
III-A. - o Operador de Transporte Multimodal - OTM, quanto às cargas do declarante de mercadorias transportadas sob sua responsabilidade, desde que exista outorga de poderes correspondentes do declarante de mercadorias para o OTM;
...............................................................................................................................
§ 1º-A. Para fins da representação prevista no inciso III-A do § 1º, o OTM será representado por:
I - pessoa física que tenha legitimidade para representá-lo, conforme qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; ou
II - empregado com vínculo empregatício exclusivo com o OTM, provido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante em decorrência de ato ou omissão do outorgado.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral:
1. "ativa"; ou
2. "suspensa", em razão da hipótese prevista no art. 37, caput, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
c) enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todas as pessoas físicas que tenham legitimidade para representar o declarante de mercadorias, nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. .................................................................................................................
I - formalizado por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;
II - instruído com as informações e os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 24. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º O declarante de mercadorias será cientificado do resultado da análise documental de que trata o caput no respectivo processo digital, mediante:
I - termo de concessão de habilitação, de acordo com o disposto nos art. 16 e 17, caso seja verificado o atendimento das condições previstas nos incisos I a III do caput;
II - termo de verificação documental, para fins de saneamento do requerimento, caso alguma das condições previstas nos incisos I ou III do caput não tenha sido atendida; ou
III - termo de arquivamento a que se refere o art. 25, § 1º.
§ 2º O termo de verificação documental a que se refere o inciso II do § 1º relacionará as pendências existentes para que o declarante possa saneá-lo no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo.
§ 3º Caso o requerimento tenha sido saneado de forma parcial, será lavrado novo termo de verificação documental, com a relação das pendências remanescentes, para que o declarante possa saneá-lo em sua totalidade no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo." (NR)
"Art. 25. ..............................................................................................................
I - o declarante de mercadorias estiver desabilitado com fundamento no art. 46, caput, inciso II, ou sob os efeitos das sanções de que tratam os arts. 52 a 54;
II - não houver manifestação do requerente em resposta ao termo de verificação documental nos prazos previstos no art. 24, §§ 2º e 3º; ou
III - o requerimento não tiver sido integralmente saneado, nos prazos previstos no art. 24, §§ 2º e 3º.
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante termo de arquivamento constante do respectivo processo digital.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 29. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O reenquadramento a que se refere o § 1º não será efetuado caso resulte em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento do requerimento de revisão de estimativa." (NR)
"Art. 30. O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de processo digital, observado o disposto no art. 23, caput, incisos I e III, e deverá ser instruído com:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.
§ 2º O declarante de mercadorias será cientificado, do resultado da análise documental de que trata o caput no respectivo processo digital, mediante:
I - termo de reenquadramento de habilitação, caso:
a) seja verificado o atendimento das condições previstas nos incisos I a III do caput; e
b) a nova estimativa da capacidade financeira, apurada conforme o disposto no inciso IV do caput, justifique o reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de habilitação ou limite de operação superior ao vigente;
II - termo de manutenção de habilitação, quando, atendidas as condições previstas nos incisos I a III do caput, a nova estimativa da capacidade financeira apurada não justificar o reenquadramento do declarante de mercadorias em modalidade de habilitação ou limite de operação superior ao vigente;
III - termo de verificação documental, caso não tenha sido atendida alguma das condições previstas nos incisos I ou III do caput; ou
IV - termo de arquivamento a que se refere o art. 32, § 1º.
§ 3º O termo de verificação documental a que se refere o inciso III do § 2º relacionará as pendências existentes no requerimento de revisão de estimativa, para que o declarante possa saneá-lo no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo.
§ 4º Caso o requerimento tenha sido saneado de forma parcial, será lavrado novo termo de verificação documental, com a relação das pendências remanescentes, para que o declarante possa saneá-lo em sua totalidade no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo." (NR)
"Art. 32. ..............................................................................................................
I - o declarante de mercadorias estiver desabilitado com fundamento no art. 46, caput, inciso II, ou sob os efeitos das sanções de que tratam os arts. 52 a 54;
II - não houver manifestação do requerente em resposta ao termo de verificação documental nos prazos previstos no art. 31, §§ 3º e 4º; ou
III - o requerimento não tiver sido integralmente saneado, nos prazos previstos no art. 31, §§ 3º e 4º.
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante termo de arquivamento constante do respectivo processo digital.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 39. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos a serem empregados em suas futuras operações de comércio exterior.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 43. O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020." (NR)
"Art. 44. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - representação fiscal para fins penais, representação para fins penais ou representação referente a atos de improbidade administrativa, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
..............................................................................................................................
IV - instauração de processo administrativo para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, declaração de inaptidão ou baixa de ofício da inscrição no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ................................................................................................................
................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
a) deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 21, caput, inciso I; ou
b) deixar de apresentar, total ou parcialmente, no prazo estabelecido em intimação, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no art. 21, caput, inciso II.
..............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a desabilitação será formalizada por meio de:
I - termo de desabilitação, enviado ao DTE do declarante de mercadoria; ou
II - edital eletrônico de desabilitação, publicado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no qual deverão constar o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias desabilitado, caso constatada a ausência de adesão ao DTE.
..............................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de a inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias estar enquadrada na situação cadastral "inapta", "baixada" ou "nula" em decorrência de procedimento administrativo instaurado para esse fim, nos termos do art. 44, caput, inciso IV, a desabilitação será formalizada por meio de termo de desabilitação, cientificado ao declarante nos autos do processo administrativo relativo ao procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, dispensada a formalização do despacho decisório de que trata o art. 41.
§ 6º Os procedimentos estabelecidos neste artigo competem:
I - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação que resultou em desabilitação formalizada de acordo com o disposto nos §§ 3º ou 5º; ou
II - à unidade de que trata o art. 23, caput, inciso III, nos demais casos." (NR)
"Art. 49. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias a processo digital próprio, o qual será vinculado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação." (NR)
"Art. 54. Será suspensa pelo prazo de doze meses, nos termos do art. 574 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a habilitação para atuar no comércio exterior do declarante de mercadorias que descumprir a obrigação de devolver ao exterior ou destruir mercadorias que:
I - sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública; ou
II - descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários.
§ 1º A suspensão de que trata o caput cessará com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição da mercadoria, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira.
§ 2º Durante o período de suspensão de que trata o caput, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 56. A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao processo digital.
.............................................................................................................................
§ 3º O prazo de que trata o caput será reiniciado após a juntada de documentos para fins de saneamento da instrução do requerimento, conforme previsto no art. 24, §§ 2º e 3º, e no art. 31, §§ 3º e 4º." (NR)
"Art. 59. ................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
I - transcurso do prazo previsto no art. 58, caput, sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo; ou
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020:
a) os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 25;
b) os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 32;
c) do caput do art. 44:
1. o inciso III; e
2. o inciso V;
d) as alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 46; e
e) os §§ 3º e 4º do art. 54; e
II - a Instrução Normativa RFB nº 2.098, de 22 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO