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2025/07/18

Circular SECEX Nº 56 DE 17/07/2025

niciar, de ofício, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e dos Estados Unidos da América, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

Publicado no DOU em 18 jul 2025

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta no art. 4º da Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, bem como o Parecer SEI nº 1358/2025/MDIC, de 16 de julho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:

1. Iniciar, de ofício, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol, e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e dos Estados Unidos da América, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de interesse público, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. Informo que, de acordo o art. 9º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, c/c a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001311/2025-93 (restrito) e nº 19972.001312/2025-38 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo .

2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.

2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.

5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo improrrogável de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo improrrogável de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória.

6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.

7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected].

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

[PARECER DECOM]

1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO

1. O presente Parecer apresenta análise do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito de elementos que indiquem a existência de interesse público com relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de poliol poliéter com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo, doravante também simplesmente denominado "poliol", comumente classificados no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China) e Estados Unidos da América (EUA).

2. Tal análise é feita no âmbito dos processos nº 19972.001311/2025-93 (restrito) e nº 19972.001312/2025-38 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 4 de julho de 2025, após a publicação de Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de poliol. O artigo 4º da referida Resolução indicou que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto da aplicação do direito antidumping referido nesta Resolução sobre a economia nacional, nos termos de suas competências."

3. Conforme o art. 14, inciso I, da Portaria SECEX nº 282/2023, em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a SECEX poderá iniciar avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM, desde que disponha de elementos que indiquem a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social. Nesse sentido, o presente Parecer se propõe a subsidiar decisão da SECEX quanto a iniciar ou não avaliação de interesse público de ofício para o produto poliol.

4. Especificamente, será realizada análise na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.

5. Ressalta-se que o art. 20, incisos VI, alínea "b", e XVIII, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público.

1.1. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público

1.1.1. Da investigação original - China e EUA (2024/2025)

6. Em 31 de julho de 2023, a empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda ("Dow Sudeste") protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poliol poliéter, comumente classificadas no subitem 3907.29.39 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

7. Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado início de investigação de dumping nas exportações de poliol poliéter quando originárias da China, o DECOM decidiu recomendar a extensão da análise às importações originárias dos EUA. Assim, por meio da Circular SECEX nº 1, de 4 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2024, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de poliol.

8. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, publicada no DOU de 4 de julho de 2025, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida bem como as correspondentes alíquotas ad valorem.

Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Direito Ad Valorem (%)

China

Hebei Yadong Chemical Group Co.,Ltd.

1.469,16

90,7%

Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.

959,19

53,6%

Shandong Longhua New Material Co.,Ltd

1.469,16

90,7%

Wanhua Chemical Group Co.,Ltd.

1.469,16

90,7%

Wanhua Chemical (Ningbo) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.

1.469,16

90,7%

Wanhua Chemical (Yantai) Rongwei Polyurethane Co., Ltd.

1.469,16

90,7%

Anhui Sincerely Titanium Industry Co., Ltd

1.408,70

85,9%

BASF(China) Company Ltd.

1.408,70

85,9%

Befar Group Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Changhua Chemical Technology Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Clariant Chemicals (Huizhou) Ltd.

1.408,70

85,9%

CNOOC And Shell Petrochemicals Company Limited

1.408,70

85,9%

Dongguan Hongcheng New Material Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Echemi Global Co. Limited

1.408,70

85,9%

Henan Harvest Chem Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Huizhou Yuanan Advanced Materials Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Jiahua Chemicals Inc.

1.408,70

85,9%

Jiangsu Zhongshan New Material Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Jiangyin Futai Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Jihua Chemicals Inc.

1.408,70

85,9%

KPX Chemical(Nanjing) Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Momentive Performance Materials

1.408,70

85,9%

Nanjing Uniworks Electronic Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Nanjing Well Pharmaceutical Group Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Pionnier Industrial Co.

1.408,70

85,9%

Risun Polymer International Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Beefar Group Donrui Chemical Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Bluestar Dongda Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Inov New Material Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Inov Polyurethane Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shandong Wanda Organosilicon New Materials Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shanghai Dongda Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shanghai Fujia Fine Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shanghai Xinda Chemical Industry Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Shanghai Yadong Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Shaoxing Weiwei Insulation Materials Co.,Ltd.

1.408,70

85,9%

Sinochem International Corporation

1.408,70

85,9%

Sinopec Group Asset Mangement Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

The Dow Chemical Company (China)

1.408,70

85,9%

Wudi de Xin Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Yantai Juli Fine Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Zhejiang Hengtong Chemical Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Zhejiang Huangma Chemical Trade Co.

1.408,70

85,9%

Zibo Dexin Lianbang Chemical Industry Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Zibo Dexin Polyurethane Co., Ltd.

1.408,70

85,9%

Demais

1.469,16

90,7%

EUA

BASF Corporation

555,19

23,1%

Carpenter Co.

680,13

41,6%

Covestro LLC.

680,13

41,6%

The Dow Chemical Company

680,13

41,6%

DuPont Nutrition & Biosciences

652,30

36,1%

Huntsman International LLC

652,30

36,1%

Monument Chemical Kentucky, LLC

652,30

36,1%

MPM Silicones, LLC

652,30

36,1%

Perstorp

652,30

36,1%

Polysciences, INC

652,30

36,1%

The Lubrizol Corporation

652,30

36,1%

Tremco CPG Inc.

652,30

36,1%

Union Carbide Corporation

652,30

36,1%

Univar Solutions USA, Inc

652,30

36,1%

Demais

680,13

41,6%

Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC e Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025

Elaboração: DECOM

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

9. Neste Parecer de avaliação de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise e 2) oferta internacional do produto sob análise. Tais elementos estão detalhados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

10. Elementos adicionais poderão ser incorporados à análise após o início da avaliação de interesse público.

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Características do produto sob análise

11. Nos termos da Resolução GECEX nº 754/2025, o produto sujeito à medida consiste em "polióis poliéteres com peso molecular entre 300 e 4.500 g/mol e grau de pureza igual ou superior a 90%, incluindo as blendas que atendam a um grau mínimo e inclusive de 90% de concentração dos polióis poliéteres incluídos no escopo".

12. São compostos de cadeia longa com uma estrutura polimérica, que se encerram em pelo menos dois grupos hidroxila. São obtidos por meio da reação entre um álcool ou uma amina e o óxido de propileno e/ou óxido de etileno. A obtenção dos produtos em questão ocorre em processo no qual os iniciadores são introduzidos em um reator, aquecidos até a temperatura ideal para reação, e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são inseridos em proporções predefinidas. Em seguida, o produto resultante passa por uma fase de acabamento, que varia de acordo com a aplicação específica do produto.

13. Os polióis poliéteres desempenham um papel significativo na fabricação de poliuretanos e suas aplicações são diversificadas, dependendo do peso molecular do poliol em questão.

14. Os polióis poliéteres com baixo peso molecular são predominantemente utilizados na produção de poliuretanos rígidos, aplicados em espumas rígidas frequentemente empregadas em produtos para isolamento térmico, como contêineres, caminhões para transporte refrigerado, câmaras frigoríficas, refrigeradores domésticos e comerciais, caixas térmicas e utensílios térmicos. Além disso, são amplamente utilizados na construção civil para conferir conforto térmico e acústico, além de sustentação, como painéis de fachada, telhados, janelas e portas de garagem.

15. Os polióis poliéteres dióis, aqueles com peso molecular médio, são comumente empregados na fabricação de adesivos, selantes, elastômeros e coatings. Esses polióis com peso molecular intermediário oferecem ampla gama de funcionalidades e são frequentemente utilizados para garantir recobrimento de tintas industriais e de mobiliário, aderência em adesivos e selantes para construção civil, adesivos para peças técnicas e agentes aglomerantes, além de vedação em filtros automotivos.

16. Os polióis poliéteres de alto peso molecular são geralmente empregados na produção de poliuretanos flexíveis, aplicados em colchões, travesseiros, móveis de escritório e estofados para uso doméstico ou automotivo.

17. Segundo a peticionária da medida de defesa comercial, os polióis poliéteres não estão sujeitos a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.

18. Sendo assim, para fins de avaliação inicial de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo, com aplicação relevante para o setor de espumas, construção civil, calçados, automotivo, entre outros.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

19. Com relação à cadeia produtiva do produto, e de acordo com informações da peticionária de defesa comercial, a produção dos polióis poliéteres [CONFIDENCIAL].

20. Conforme consta no Parecer DECOM nº 1211/2025, o processo produtivo ocorre a partir da reação de um álcool ou de uma amina com óxido de propileno e/ou óxido de etileno. A reação que origina o poliol poliéter é realizada em um processo no qual os iniciadores são alimentados em um reator, aquecidos até a temperatura de reação e o óxido de propileno e/ou o óxido de etileno são alimentados em proporções preestabelecidas. Posteriormente, o produto obtido passa por processos de purificação e, em alguns casos, por processo de secagem a vácuo e filtração, e a eventual adição de antioxidantes. Ao final desses processos, o produto é resfriado e armazenado em tanques.

21. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária [CONFIDENCIAL].

22. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para fabricantes domésticos quanto estrangeiros, não havendo rotas produtivas alternativas.

23. Dessa maneira, para fins de avaliação inicial de interesse público, os polióis poliéter integram uma cadeia produtiva que apresenta, a montante, óxido de propileno e/ou óxido de etileno e, a jusante, diversos setores industriais que atendem aos consumidores finais.

2.2. Oferta internacional do produto sob análise

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

24. O objetivo dessa seção é verificar se, com a aplicação do direito, haverá outras origens alternativas para a importação pelo Brasil, ou mesmo se origens gravadas continuarão sendo origens viáveis para as importações.

2.2.1.1. Exportações mundiais do produto sob análise

25. Como forma de compreender o mercado internacional de Poliol, buscou-se, primeiramente, identificar os maiores exportadores mundiais. Para tanto, foi utilizada a base de dados do Trademap (www.trademap.org) para o período de abril de 2022 a março de 2023, equivalente ao período P5 da investigação de defesa comercial. Por uma restrição da base de dados não foi possível extrair as informações no nível do produto em análise, portanto, foram utilizados os dados dos produtos classificados no código 3907.29 do Sistema Harmonizado (SH). Assim, reconhece-se que há uma limitação dos dados por ser uma informação mais agregada, mas se utiliza essa base de dados para ter uma visão mais ampla do produto.

Tabela 2 - Participação mundial dos Exportadores - abril 2022 a março 2023 (P5)

Exportadores

Volume exportado

(ton)

Participação no volume exportado

(%)

Valor exportado

(1.000 USD)

Participação no valor exportado (%)

1

China

1.488.311

25,3

2.829.787

18,6

2

Países Baixos

717.718

12,2

1.797.738

11,8

3

Coreia do Sul

522.087

8,9

1.077.472

7,1

4

Bélgica

518.366

8,8

1.457.578

9,6

5

Estados Unidos da América

494.898

8,4

1.542.906

10,2

6

Alemanha

424.608

7,2

1.502.845

9,9

7

Cingapura

380.877

6,5

759.857

5,0

8

Tailândia

266.281

4,5

478.686

3,2

9

Arábia Saudita

242.628

4,1

546.045

3,6

10

Espanha

218.087

3,7

547.898

3,6

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM

27. As origens sob análise são responsáveis por 33,8% das exportações mundiais em termos de volume, ou seja, um terço de toda a oferta global. Destaca-se a origem gravada China, maior exportadora mundial e responsável por 25,3% da oferta global. Por outro lado, a origem gravada Estados Unidos figura quinta posição do ranking, participando com 8,4% do mercado mundial, um terço da quantidade exportada chinesa.

28. As origens que não se encontram sob análise são responsáveis por 66,2% das exportações mundiais em volume e, em tese, poderiam ser origens alternativas para exportar para o Brasil. Dentre essas, destacam-se Países Baixos (12,2% das exportações globais, em segundo lugar) Coreia do Sul e Bélgica (8,9 e 8,8%, respectivamente). Nesse contexto, vale ainda destacar que ao comparar o perfil das exportações da China com os Estados Unidos verifica-se que o último exporta produtos de maior preço médio, uma vez que exporta volume em cerca de um terço das exportações chinesas enquanto seu valor exportado é próximo da metade do valor exportado chinês.

2.2.1.2. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

29. Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, classificado no código 3907.29 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir.

Tabela 3 - Fluxo de Comércio por país - Ano (1.000USD)

Exportadores

Fluxo de comércio

(1.000 USD)

1

China

1.534.010

2

Países Baixos

1.361.033

3

Coreia do Sul

764.869

4

Bélgica

828.371

5

Estados Unidos da América

844.533

6

Alemanha

163.740

7

Singapura

538.915

8

Tailândia

250.291

9

Arábia Saudita

475.572

10

Espanha

194.993

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM

30. Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que as origens gravadas China e EUA são superavitárias. Países baixos, Coreia do Sul e Bélgica, exportadores de maior volume depois da China, possuem melhor fluxo de comércio quando comparados com os EUA. Das dez maiores exportadoras, nenhuma apresenta déficit para o Poliol. Por outro lado, destaca-se a capacidade exportadora de origens como Arábia Saudita e Singapura.

2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

31. Com base em informações do sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP - Disponível em: ) da Organização Mundial do Comércio ("OMC"), há medidas antidumping aplicadas pela Argentina e pela Índia sobre o poliol poliéter originário da China.

32. Nota-se, portanto, que uma das duas origens sob análise também é alvo de medidas de defesa comercial aplicadas por outros países.

33. A tabela abaixo condensa as informações sobre aplicações de medida de defesa comercial atualmente em vigor sobre importações de poliol poliéter constantes do Portal Integrado de Inteligência Comercial da OMC.

Tabela 4 - Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

País aplicador

País afetado

Em vigor desde

Tipo de medida

Descrição do produto (*)

Argentina

China, Omã

2020

Antidumping

Poly

Índia

Austrália, Cingapura

2015

Antidumping

Flexible Slabstock Polyol

Índia

Austrália, China

2015

Antidumping

Flexible Slabstock Polyol

Índia

China, Tailândia

2017

Antidumping

Flexible slabstock polyol

6Índia

União Europeia, Reino da Arábia Saudita

2015

Antidumping

Flexible Slabstock Polyol

Índia

União Europeia, Reino da Arábia Saudita

Informação indisponível

Antidumping

Flexible slabstock polyol

Índia

Peru, Emirados Árabes Unidos

Informação indisponível

Antidumping

Flexible slabstock polyol

(*) Os dados dessa fonte estão apresentados na versão SH 2012. Assim, os produtos citados na coluna estão classificados no SH 390720.

Fonte: OMC

Elaboração: DECOM

2.2.2.2. Tarifa de importação

34. O poliol é normalmente classificado no subitem 3907.29.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura). É importante ressaltar que, até 31 de março de 2022, o mesmo produto era classificado no subitem NCM 3907.20.39, conforme a NCM-2017.

35. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que é classificado o poliol objeto da investigação:

Tabela 5 - Descrição do item tarifário

Capítulo 39

Plástico e suas obras

39.07

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

3907.2

Outros poliéteres:

3907.29

Outros

3907.29.3

Polieterpolióis

3907.29.31

Polietilenoglicol

3907.29.39

Outros

Fonte: SISCOMEX

36. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 14%, tendo sido reduzida, a partir de 5 de novembro de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido na Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX nº 391, de 2022.

37. No entanto, cabe ressaltar que no interregno 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023, essa alíquota foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022.

38. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS 3907.29), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12% é mais alta que a cobrada por 72,4% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC (Fonte: WTO Tariff and Trade Data, disponível em https://stats.wto.org/. Foi utilizada a média simples das taxas ad valorem - NMF ou equivalentes), conforme mostra o gráfico a seguir:

39. Foram consideradas as tarifas reportadas no ano de 2024 (mais recente disponível).

40. Pode-se observar também que a tarifa brasileira é mais elevada que a dos principais exportadores mundiais em termos de valor. A China tem tarifa aplicada de 7,5% para essa subposição tarifária, enquanto Estados Unidos aplica tarifa de 3,3%.

2.2.2.3. Preferências tarifárias

41. A respeito do subitem 3907.29.39 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Tabela 5 - Preferências tarifárias - NCM 3907.29.39

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Bolívia e Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100% (*)

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Cuba

APTR 04

28%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

(*) Cabe ressaltar que as preferências foram negociadas com base na estrutura tarifária do SH -2017 (NCM 3907.20.39).

Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

42. Cumpre destacar que, por meio do Decreto n° 9.229, de 6 de dezembro de 2017, foi internalizado Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, com previsão de reduções tarifárias anuais. Sendo assim, as tarifas para importações de poliol poliéter originárias do Egito possuem as seguintes reduções em vigor:

Tabela 7 - Desgravação Egito - NCM 3907.20.39

Entrada em vigor da preferência para o Egito

% de desgravação sobre tarifa aplicada

1º de setembro de 2020

50%

1º de setembro de 2021

62,5%

1º de setembro de 2022

75%

1º de setembro de 2023

87,5%

1º de setembro de 2024

100%

Fonte: Parecer SEI nº 1211/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial

43. O direito antidumping às importações brasileiras de polióis poliéter foi aplicado pela Resolução CAMEX nº 754/2025, em vigor desde 4 de julho de 2025.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias

44. Não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas aos polióis poliéter

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DO INÍCIO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

45. Após análise dos elementos apresentados ao longo do presente parecer de início de avaliação de interesse público, verifica-se que:

a) O poliol poliéter é um insumo e produto da indústria química que integra a cadeia produtiva de variados produtos, os quais são utilizados por diversas indústrias. A cadeira produtiva apresenta, a montante, óxido de propileno e/ou óxido de etileno. No elo a jusante são identificados diversos setores industriais que atendem aos consumidores finais, como o setor de espumas, construção civil, calçados, automotivo, entre outros.

b) Os dados de exportações mundiais, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados no código 390729, mostram que as origens sob análise são responsáveis por 33,8% das exportações mundiais em termos de volume. As origens que não se encontram sob análise são responsáveis por 66,2% das exportações mundiais em volume e, em tese, poderiam ser origens alternativas para exportar para o Brasil. Dentre as origens que não são gravadas destacam-se Países Baixos, Coreia do Sul e Bélgica, responsáveis por 30% das exportações mundiais em conjunto.

c) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que as origens investigadas China e EUA são superavitárias. Países baixos, Coreia do Sul e Bélgica, exportadores de maior volume depois da China, possuem melhor fluxo de comércio quando comparados com os EUA. Das dez maiores exportadoras, nenhuma apresenta déficit para o Poliol;

d) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, vale destacar que a tarifa brasileira é mais alta que a cobrada por mais de 70% dos países que reportaram suas alíquotas em 2024.

e) Quanto às medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, identificou-se que a Argentina e a Índia aplicam antidumping às importações chinesas. Por outro lado, não foi identificada nenhuma medida aplicada contra às importações originárias dos EUA.

46. O presente Parecer levou em consideração elementos de características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise, e oferta internacional do produto sob análise. Tais elementos serão aprofundados caso seja iniciada uma avalição de interesse público para o produto poliol poliéter. Além disso, a análise será expandida para abordar os itens elencados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, que envolvem aspectos de oferta nacional como risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento e risco de restrições à oferta nacional, além de análise de impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional (indústria doméstica, cadeia a montante e a jusante).

47. Destaca-se também o disposto na Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de poliol. O normativo externou preocupação do colegiado quanto aos potenciais efeitos da medida, como pode ser observado em seu artigo 4º que indica que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto da aplicação do direito antidumping referido nesta Resolução sobre a economia nacional, nos termos de suas competências."

48. Assim, uma vez verificada a existência de elementos probatórios suficientes que indicam a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social, e considerando o disposto no art. 4º da Resolução GECEX nº 754, de 3 de julho de 2025, que aplica direito antidumping definitivo para o poliol poliéter, o DECOM recomenda o início da avaliação de interesse público.