Bem vindo ao site de contabilidade da D’Atas Contabilidade

Área do Cliente

Área do administrador
2022/07/01

Resolução CMN Nº 5028 DE 29/06/2022

Altera os percentuais dos subdirecionamentos dos recursos à vista (MCR 6-2) destinados à contratação de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), institui novos fatores de ponderação incidentes sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf e ajusta as condições para o cumprimento do direcionamento dos recursos captados por emissão das Letras de Crédito do Agronegócio (MCR 6-7).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"8 - A título de Subexigibilidade Pronamp, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio:

a) ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);

b) contratadas com pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação estabelecida neste manual, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do percentual referido no caput." (NR)

"10 - A título de Subexigibilidade Pronaf, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)." (NR)

"12 - Para efeito de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf, contratadas a partir de 1º de julho de 2022, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação:

a) 1,57 (um inteiro e cinquenta e sete centésimos) para os financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 "Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)", Subtabela "Crédito de Custeio (MCR 10-4)", itens 1, 2 e 3, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e

b) 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos) para os financiamentos destinados às finalidades constantes no MCR 7-6, Tabela 1 "Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)", Subtabela "Crédito de Custeio (MCR 10-4)", item 4, desde que contratadas com taxa efetiva de juros prefixada de até 6% a.a. (seis por cento ao ano)." (NR)

Art. 2º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"7 - Os recursos apurados na forma do item 2 devem ser aplicados a taxas livremente pactuadas, observado que:

a) no mínimo 30% (trinta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, observadas as condições estabelecidas para operações com recursos livres, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), devem ser observadas as condições estabelecidas no regulamento aplicável a essa linha de financiamento;

b) a título de faculdade, até 70% (setenta por cento) podem ser aplicados em:

I - aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural ou cooperativa de produção agropecuária;

II - aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta;

III - aquisição de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural;

IV - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Presidente do Banco Central do Brasil

Substituto